Condutores multados na UE passam a ser notificados pelo Sistema EUCARIS
Os condutores que comentam infrações rodoviárias nos Estados-membros da União Europeia com veículos registados nestes países, com a publicação da Lei n.º 46/2017, de 5 de julho e da Lei n.º 49/2017, de 10 de julho, passam agora a ser notificados através de uma plataforma eletrónica utilizada para o intercâmbio transfronteiriço de informações.
A troca de dados entre autoridades dos diversos países para intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária é feita através do Sistema Europeu de Informação Sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), que permite identificar e notificar o proprietário do veículo registado num país da UE que tenha cometido infrações rodoviárias em outro Estado-membro.
Através da Deliberação n.º 714/2017 do Conselho Diretivo do IRN, I. P., tomada em 12 de julho de 2017 e publicada em DR a 26 de julho, a plataforma eletrónica do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS) foi considerada operacional para intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.
As infrações rodoviárias abrangidas por este sistema de informação (EUCARIS), são as previstas no número 2 do artigo 2 da Lei n.º 49/2017, de 10 de julho, que a seguir se transcrevem:
“a) Violação dos limites máximos de velocidade;
b) Não utilização ou utilização incorreta do cinto de segurança, pelo condutor e passageiros, bem como de outros sistemas de retenção obrigatórios para crianças;
c) Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito, bem como o desrespeito ao sinal regulamentar de paragem das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito e ainda da indicação dada pelo sinal de cedência de passagem B2 - paragem obrigatória na interseção;
d) Condução sob influência de álcool;
e) Condução sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica;
f) Não utilização ou utilização incorreta de capacete de modelo oficialmente aprovado, por parte dos condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos, desde que estes veículos não estejam providos de caixa rígida, ou que não possuam, simultaneamente, estrutura de proteção rígida e cintos de segurança;
g) Circulação indevida em vias reservadas, corredores de circulação, pistas especiais, bermas e vias de trânsito suprimidas;
h) Utilização ou manuseamento continuado de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.”
Em Portugal é o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) que assume o estatuto de ponto de contacto nacional, designadamente para a implementação, gestão e operacionalidade da plataforma, além de ser responsável pela base de dados do registo de automóveis, relevante para o intercâmbio transfronteiriço de dados sobre veículos.
Para se levantar um auto de uma contraordenação rodoviária praticada em Portugal por um veículo matriculado noutro Estado-membro da União Europeia (UE), as entidades fiscalizadoras do trânsito acedem aos dados relativos ao veículo e ao titular do respetivo documento de identificação. Em contrapartida, o mesmo se passará nos outros países da UE quando se trate de um veículo registado em Portugal.
Em termos práticos, depois da receção dos dados referentes ao veículo e ao titular do documento de identificação do veículo, as entidades fiscalizadoras do trânsito levantam o respetivo auto de contraordenação, que é notificado ao arguido conforme previsto no Código da Estrada em matéria de comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido.
A notificação deve conter, quando aplicável, dados relativos ao dispositivo utilizado para detetar a infração e terá de ser efetuada em língua portuguesa e acompanhada de documento contendo a tradução na língua do documento de registo do veículo, ou numa das línguas oficiais do Estado-membro de registo.
Mais informações:
- Deliberação n.º 714/2017 do Conselho Diretivo do IRN, I.P.: Certificação de operacionalidade das comunicações a efetuar na plataforma EUCARIS
- Lei n.º 49/2017, de 10 de julho: Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias num Estado membro da União Europeia, transpõe a Diretiva 2015/413/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, e revoga a Lei n.º 4/2014, de 7 de fevereiro
- Lei n.º 46/2017, de 5 de julho: Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relativas ao registo de veículos, para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais, adaptando a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI
e ainda em:https://www.eucaris.net/
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