Polónia: sistema SENT com novos tipos de mercadorias incluídos
Recordamos antes de mais que, o SENT - Sistema de Monitorização de Transportes – obriga a que sejam fornecidas informações relativas a mercadorias específicas que, estejam a ser transportadas entre a Polónia e países terceiros (fora da UE) e vice-versa.
As autoridades polacas vão alargar, a partir do dia 17 de março, a obrigatoriedade da monitorização SENT a determinadas remessas de vestuário e calçado (códigos CN específicos) de acordo com a regulamentação alterada sobre mercadorias abrangidas pelo sistema de monitorização para o transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias e comércio de combustíveis para aquecimento.
As autoridades polacas vão alargar, a partir do dia 17 de março, a obrigatoriedade da monitorização SENT a determinadas remessas de vestuário e calçado (códigos CN específicos) de acordo com a regulamentação alterada sobre mercadorias abrangidas pelo sistema de monitorização para o transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias e comércio de combustíveis para aquecimento.
O que muda?
As seguintes remessas de vestuário e calçado estarão sujeitas a monitorização SENT (conforme especificado pelos códigos CN no regulamento):
- Capítulo 61 (CN): quando o peso bruto da remessa exceder 10 kg;
- Capítulo 62 (CN): quando o peso bruto da remessa exceder 10 kg;
- CN 6309 00 00: quando o peso bruto da expedição for superior a 10 kg;
- Capítulo 64 (CN), exceto a posição CN 6406: quando a remessa contiver mais de 20 peças de calçado;
- Remessas mistas (Capítulos 61, 62 e/ou 64, exceto a posição CN 6406): quando o peso bruto da remessa contendo mercadorias de pelo menos dois desses capítulos exceder 10 kg.
As exceções aplicam-se às mercadorias acima mencionadas em casos específicos, incluindo:
1.º Transporte efetuado nos termos do artigo 5.º (início do transporte no território da Polónia), exceto para:
- Transporte de mercadorias com origem de um país terceiro após a sua libertação para livre circulação na UE, cujo local de chegada seja fora da Polónia, noutro Estado-Membro;
- Transporte não acompanhado de fatura que documente o fornecimento intracomunitário/exportação (incluindo faturas eletrónicas não visualizáveis em formato acessível).
2.º Transporte efetuado nos termos do artigo 5.º (início do transporte na Polónia) ou do artigo 6.º (fim do transporte na Polónia), quando a entidade obrigada a apresentar a notificação:
- Possui o estatuto de Operador Económico Autorizado (OEA) nos termos do artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, ou é parte num acordo de cooperação com o Chefe da Administração Nacional de Receitas (conforme referido no texto).
3.º Transporte pelos operadores postais em encomendas postais, nos termos da Lei Postal.
Informações adicionais
- Texto do regulamento: https://isap.sejm.gov.pl/isap.nsf/DocDetails.xsp?id=WDU20250001244
- Página de informação do SENT: https://puesc.gov.pl/web/guest/uslugi/przewoz-towarow-objety-monitorowaniem-sent
Fonte: ZMPD
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