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  • 11/03/2026

Polónia: sistema SENT com novos tipos de mercadorias incluídos

Recordamos antes de mais que, o SENT - Sistema de Monitorização de Transportes – obriga a que sejam fornecidas informações relativas a mercadorias específicas que, estejam a ser transportadas entre a Polónia e países terceiros (fora da UE) e vice-versa.

As autoridades polacas vão alargar, a partir do dia 17 de março, a obrigatoriedade da monitorização SENT a determinadas remessas de vestuário e calçado (códigos CN específicos) de acordo com a regulamentação alterada sobre mercadorias abrangidas pelo sistema de monitorização para o transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias e comércio de combustíveis para aquecimento.
 
O que muda?
 
As seguintes remessas de vestuário e calçado estarão sujeitas a monitorização SENT (conforme especificado pelos códigos CN no regulamento):
 
- Capítulo 61 (CN): quando o peso bruto da remessa exceder 10 kg;
- Capítulo 62 (CN): quando o peso bruto da remessa exceder 10 kg;
- CN 6309 00 00: quando o peso bruto da expedição for superior a 10 kg;
- Capítulo 64 (CN), exceto a posição CN 6406: quando a remessa contiver mais de 20 peças de calçado;
- Remessas mistas (Capítulos 61, 62 e/ou 64, exceto a posição CN 6406): quando o peso bruto da remessa contendo mercadorias de pelo menos dois desses capítulos exceder 10 kg.
 
As exceções aplicam-se às mercadorias acima mencionadas em casos específicos, incluindo:
1.º Transporte efetuado nos termos do artigo 5.º (início do transporte no território da Polónia), exceto para:
- Transporte de mercadorias com origem de um país terceiro após a sua libertação para livre circulação na UE, cujo local de chegada seja fora da Polónia, noutro Estado-Membro;
- Transporte não acompanhado de fatura que documente o fornecimento intracomunitário/exportação (incluindo faturas eletrónicas não visualizáveis ​​em formato acessível).
 
2.º Transporte efetuado nos termos do artigo 5.º (início do transporte na Polónia) ou do artigo 6.º (fim do transporte na Polónia), quando a entidade obrigada a apresentar a notificação:
- Possui o estatuto de Operador Económico Autorizado (OEA) nos termos do artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, ou é parte num acordo de cooperação com o Chefe da Administração Nacional de Receitas (conforme referido no texto).
 
3.º Transporte pelos operadores postais em encomendas postais, nos termos da Lei Postal.
 
Informações adicionais
 
Fonte: ZMPD


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