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  • 26/06/2026

Derrogações aos tempos de condução e repouso

Acabamos de receber informação via IMT relativa à derrogação dos tempos de condução e repouso para a Noruega e Suécia, que de seguida passamos a explicar a sua aplicação em cada um dos países.

NORUEGA

As autoridades norueguesas concederam, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento 561/2006, uma derrogação temporária das regras relativas aos tempos de condução e períodos de repouso.

A derrogação aplicou-se de 27 a 29 de março de 2026 a todos os condutores, independentemente da sua nacionalidade, afetados pelo encerramento dos troços da estrada E6, em Nordland, na sequência do incêndio de um autocarro no interior do túnel de Raudhammertunnelen. 

Durante esse período, aplicaram-se as seguintes derrogações:

- Derrogação ao artigo 6.º, n.º 1: o limite máximo de condução diária é alargado para 10 horas

- Derrogação ao artigo 6.º, n.º 2: o limite máximo de condução semanal é alargado para 60 horas

- Derrogação ao artigo 6.º, n.º 3: o limite máximo de condução quinzenal é alargado para 100 horas

- Derrogação ao artigo 8.º, n.º 4: o condutor pode realizar um número ilimitado de períodos de repouso diário reduzido, com a duração mínima de 9 horas, entre dois períodos de repouso semanal.

Esta informação pode ser consultada na página da DG MOVE: https://transport.ec.europa.eu/document/download/c768680f-c26e-460e-8f0a-58ccbb1a34c4_en?filename=temporary-relaxation-drivers.pdf


SUÉCIA

As autoridades suecas concederam, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 561/2006, derrogações temporárias relativas aos tempos de condução, pausas e períodos de descanso.

As derrogações justificam-se pelas circunstâncias excecionais decorrentes da forte tempestade Dave, ocorrida no dia 5 de abril, que provocou a queda de grandes quantidades de madeira. Embora o impacto se tenha limitado a áreas específicas do país, a situação foi agravada pelas tempestades anteriores, Johannes e Anna, que criaram a necessidade de processar quantidades substanciais de madeira num prazo muito curto. A urgência deve-se ao risco de infestação da madeira florestal por escaravelhos da casca do abeto. Além disso, a grande quantidade de madeira atualmente depositada junto às estradas representa um potencial risco para a segurança rodoviária, o que obriga à sua remoção imediata.
 
Estas derrogações temporárias aplicam-se apenas aos condados de Halland, Jönköping, Kalmar, Kronoberg, Västra Götaland e Östergötland, aos veículos utilizados exclusivamente para o transporte de madeira em toro proveniente de florestas danificadas pela tempestade de 5 de abril de 2026.
 
As seguintes derrogações serão aplicadas de 15 de junho de 2026 (00:00) a 14 de julho de 2026 (23:59):
- Derrogação ao artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento n.º 561/2006: substituição do limite máximo diário de condução de 9 horas por 10 horas.

- Derrogação ao artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento n.º 561/2006: o tempo de condução acumulado durante duas semanas consecutivas não pode exceder as 112 horas, mas tal não pode resultar no tempo máximo de trabalho semanal estabelecido na Diretiva 2002/15/CE. Derrogação ao artigo 8.º, n.º 6, do Regulamento n.º 561/2006: a redução dos períodos de descanso semanal não tem de ser compensada.
 
Esta informação pode ser consultada na página da DG MOVE: https://transport.ec.europa.eu/document/download/c768680f-c26e-460e-8f0a-58ccbb1a34c4_en?filename=temporary-relaxation-drivers.pdf
 
Fonte: IMT, I.P.
 


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