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  • 20/03/2020

(atualização) Regime de pagamento diferido das contribuições sociais

As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas nos seguintes termos:

a) Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido (no caso de março o prazo é o dia 31);

b) O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.

Para as entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento previsto no diploma inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020.

O diferimento do pagamento de contribuições não se encontra sujeito a requerimento.

Em julho de 2020, as entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento que pretendem utilizar.


HISTÓRICO
(20 de março)

Entidades empregadoras: Segurança Social
De acordo com uma informação que consta no site da Segurança Social, informamos que no âmbito do apoio à atividade económica, estão a ser definidas as regras do adiamento do pagamento de contribuições.

Neste momento estão a ser definidas as regras do adiamento do pagamento das contribuições, sendo que, o novo prazo será comunicado brevemente.

 


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